Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 946

CPC 1973 · Art. 946

32 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.

Art. 946. Cabe:

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art946

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