Art. 943
Redação atual dada pela Lei 8.951/1994.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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