Art. 942
Redação atual dada pela Lei 8.951/1994. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2025.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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