Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

Art. 941

CPC 1973 · Art. 941

34 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TRF3, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art941

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