Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VI - DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 940

CPC 1973 · Art. 940

35 acórdãos e 42 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

35 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo7 TST · 5 TJMG · 3 TJGO · 3 TRF5 · 2 TJCE · 2 TJPE · 2 TJMT · 2 TRF1 · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TJBA
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42 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo23 STJ · 9 TST · 5 TJBA · 2 TJCE · 2 TJPR · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art940

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