Art. 938
5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2024.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
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