Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VI - DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 936

CPC 1973 · Art. 936

11 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art936

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