Art. 935
7 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
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