Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção III - Do Interdito Proibitório

Art. 932

CPC 1973 · Art. 932

301 acórdãos e 5.099 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

301 acórdãos de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo99 STJ · 47 TJBA · 40 TJMG · 24 TJMT · 21 TJRN · 10 TRF3 · 9 TJPA · 9 TST · 6 TJSC · 5 TJDFT · 5 TJMA · 4 TJCE · 3 TJMS · 3 TRF1 · 3 TJGO · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPI · 2 TJRR · 2 TRF5 · 1 TJTO · 1 TRF4 · 1 TRF2
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5.099 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo4.362 STJ · 246 TST · 86 TJSC · 85 TJPE · 68 TRF1 · 52 TJBA · 41 TJMA · 38 TJMG · 33 TRF5 · 28 TJPB · 19 TJCE · 12 TJSP · 11 STF · 9 TJPR · 6 TJGO · 2 TJDFT · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932

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