Art. 927
1.994 acórdãos e 1.537 decisões monocráticas de TJBA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
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