Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 928

CPC 1973 · Art. 928

151 acórdãos e 175 decisões monocráticas de TJBA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

151 acórdãos de TJMG, TRF5 e outros tribunais citam este artigo56 TJMG · 18 TRF5 · 14 TJSC · 9 TJSP · 7 TJDFT · 6 TJPE · 6 TJMT · 5 TJRN · 5 TJPI · 4 TJBA · 3 TJPA · 3 TRF3 · 2 TJPR · 2 TJAL · 2 TJRR · 2 TJPB · 1 TJMS · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TJGO · 1 TJMA
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175 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo103 TJBA · 22 STJ · 9 TJMG · 8 TJPR · 7 TJMA · 6 TJDFT · 4 TRF5 · 3 TJCE · 3 TST · 2 TJRJ · 2 TJGO · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art928

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