Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 925

CPC 1973 · Art. 925

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJBA e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2024.

Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art925

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