Art. 925
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJBA e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2024.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
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