Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 922

CPC 1973 · Art. 922

57 acórdãos e 54 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

57 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo10 TJMG · 6 TJGO · 5 TJPR · 4 TJMS · 3 TJDFT · 3 TJBA · 3 TJMT · 3 TRF1 · 3 TRF3 · 3 TRF2 · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TRF5 · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJMA · 1 TJPB
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54 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo19 STJ · 12 TJSC · 10 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJCE · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJSP · 1 TRF5 · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art922

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