Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 921

CPC 1973 · Art. 921

236 acórdãos e 98 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

236 acórdãos de TJPR, TJPI e outros tribunais citam este artigo82 TJPR · 39 TJPI · 29 TJMG · 20 TRF5 · 10 TRF1 · 9 TRF2 · 7 TJSP · 5 TJDFT · 5 TJSC · 5 TRF3 · 4 TJPE · 4 TJGO · 4 TJMA · 3 STJ · 3 TJBA · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TRF4
Ver todos os 236 acórdãos
98 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo39 STJ · 9 TJCE · 9 TJSC · 9 TJPR · 8 TRF1 · 6 TRF5 · 4 TJBA · 3 TRF2 · 2 TST · 2 TJMA · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPB
Ver todas as 98 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art921

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