Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 920

CPC 1973 · Art. 920

53 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

53 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo12 TST · 7 TJMG · 4 TJCE · 4 TJGO · 3 TRF1 · 3 TJMA · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TRF5 · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TJBA
Ver todos os 53 acórdãos
39 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo16 TJBA · 13 STJ · 5 TST · 2 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art920

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