Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 919

CPC 1973 · Art. 919

39 acórdãos e 34 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

39 acórdãos de TJSC, TRF3 e outros tribunais citam este artigo5 TJSC · 5 TRF3 · 5 TJGO · 4 TJMG · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TRF2 · 1 TRF5
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34 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo10 STJ · 4 TJPR · 3 TJSC · 3 TJMG · 3 TRF2 · 2 TRF1 · 2 TJGO · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TRF5 · 1 TST · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art919

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