Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 916

CPC 1973 · Art. 916

17 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art916

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