Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 915

CPC 1973 · Art. 915

1 decisão do TJMG cita este artigo, a mais recente julgada em 14/11/2023.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

1 decisão do TJMG cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art915

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