Art. 913
1 acórdão do TJMG cita este artigo, a mais recente julgada em 21/01/2016.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
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