Art. 912
2 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
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