Art. 902
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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