Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 9

CPC 1973 · Art. 9

355 acórdãos e 275 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 9o O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

355 acórdãos de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo64 TJMG · 35 TST · 28 TRF3 · 25 TJDFT · 23 TJSC · 22 TJPA · 21 TRF1 · 15 TRF5 · 12 TJBA · 12 TJRJ · 12 TJTO · 11 TJMT · 10 TJGO · 9 TJPB · 8 TJPR · 7 STJ · 6 TJRS · 6 TJAL · 4 TJSP · 4 TJMA · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TJPE · 3 TRF4 · 2 TJRO · 2 TJRN · 2 CARF · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TJPI
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275 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo90 STJ · 56 TJMG · 42 TST · 18 TJBA · 15 TJCE · 12 TRF1 · 7 TJDFT · 7 TJRJ · 7 TJMA · 6 TJSC · 5 TJPR · 5 TJPB · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJSP · 1 TRF5
Ver todas as 275 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art9

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