Art. 10
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2024.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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