Art. 896
Redação atual dada pela Lei 8.951/1994. 242 acórdãos e 946 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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