Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 896

CPC 1973 · Art. 896

Redação atual dada pela Lei 8.951/1994. 242 acórdãos e 946 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.951/1994

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

946 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo899 TST · 20 STJ · 19 TJBA · 3 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TJMA · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art896

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