Art. 897
Redação atual dada pela Lei 8.951/1994.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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