Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XV - De Outras Medidas Provisionais

Art. 888

CPC 1973 · Art. 888

Redação atual dada pela Lei 12.398/2011. 5 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/01/2025.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.398/2011

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

(Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011) Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art888

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita