Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XIV - Do Protesto e da Apreensão de Títulos

Art. 887

CPC 1973 · Art. 887

2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2023.

Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art887

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