Art. 886
8 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2025.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
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