Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XIV - Do Protesto e da Apreensão de Títulos

Art. 886

CPC 1973 · Art. 886

8 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2025.

Art. 886. Cessará a prisão:

I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II - quando o requerente desistir;

III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art886

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