Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XIV - Do Protesto e da Apreensão de Títulos

Art. 885

CPC 1973 · Art. 885

14 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2026.

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art885

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