Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XIV - Do Protesto e da Apreensão de Títulos

Art. 882

CPC 1973 · Art. 882

1 acórdão e 5 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/06/2026.

Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art882

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