Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XIII - Do Atentado

Art. 881

CPC 1973 · Art. 881

14 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art881

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