Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XIII - Do Atentado

Art. 880

CPC 1973 · Art. 880

48 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/05/2026.

Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art880

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