Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Art. 88

CPC 1973 · Art. 88

29 acórdãos e 77 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

29 acórdãos de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo6 TST · 5 STJ · 4 TJSP · 3 TJSC · 3 TJPA · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF3 · 1 TJGO
Ver todos os 29 acórdãos
77 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo35 TST · 26 STJ · 8 TJBA · 6 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJPE
Ver todas as 77 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art88

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