Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Art. 89

CPC 1973 · Art. 89

12 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

34 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo18 TJMG · 12 STJ · 2 TJBA · 1 TJPE · 1 TJGO
Ver todas as 34 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art89

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita