Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 87

CPC 1973 · Art. 87

838 acórdãos e 630 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

838 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo355 TST · 89 TRF1 · 78 TRF3 · 46 TJBA · 43 TJDFT · 32 TJPR · 30 TRF5 · 28 TJPE · 27 TJSC · 14 TJMG · 10 TJRJ · 9 TRF2 · 8 TJMT · 8 CARF · 8 TJMA · 7 TJRR · 6 TJRN · 6 TJPB · 5 TJCE · 5 TJPI · 4 TJMS · 4 TJPA · 4 TJGO · 2 STJ · 2 TJAM · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TJES
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630 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo190 STJ · 164 TRF1 · 137 TST · 24 TJBA · 19 TRF5 · 16 TJCE · 15 TJMG · 13 TJSC · 12 TJPR · 12 TJMA · 9 TJPE · 8 TRF2 · 4 TJDFT · 3 TJPB · 2 TJRJ · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art87

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