Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 86

CPC 1973 · Art. 86

69 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

69 acórdãos de TJPE, TJSC e outros tribunais citam este artigo19 TJPE · 7 TJSC · 7 TJMG · 6 TST · 5 TJSP · 5 TRF1 · 4 TJPA · 3 TRF4 · 2 TJPR · 2 TJGO · 2 TRF5 · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJAL · 1 TJMT · 1 TRF3
Ver todos os 69 acórdãos
52 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo30 STJ · 7 TRF5 · 6 TJBA · 4 TST · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art86

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