Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 85

CPC 1973 · Art. 85

574 acórdãos e 1.099 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

574 acórdãos de TRF5, TJSC e outros tribunais citam este artigo192 TRF5 · 61 TJSC · 41 TJPA · 37 TJGO · 32 TRF1 · 27 STJ · 26 TRF3 · 24 TJRN · 15 TJPE · 14 TJMG · 11 TJSP · 10 TJDFT · 10 TJRJ · 9 TST · 8 TJCE · 7 TJPR · 7 TJMT · 6 TRF2 · 5 TJBA · 5 TJMS · 5 TJPI · 5 TRF4 · 4 TJRO · 3 TJMA · 3 TJPB · 2 TJES · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJRR
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1.099 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo582 STJ · 204 STF · 137 TRF5 · 36 TJBA · 32 TST · 21 TJCE · 15 TJPR · 14 TRF1 · 12 TJSP · 11 TJDFT · 9 TJMG · 7 TJMA · 5 TJPE · 4 TJSC · 4 TJPB · 3 TRF2 · 2 TJGO · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85

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