Art. 872
15 acórdãos e 210 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
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