Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção X - Dos Protestos, Notificações e Interpelações

Art. 871

CPC 1973 · Art. 871

45 acórdãos e 95 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

45 acórdãos de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo19 TJDFT · 9 TST · 9 TRF5 · 2 TRF3 · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TRF1
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95 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo33 STJ · 26 TJCE · 21 TJDFT · 8 TST · 4 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art871

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