Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção IX - Da Justificação

Art. 862

CPC 1973 · Art. 862

5 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2022.

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art862

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