Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VIII - Do Arrolamento de Bens

Art. 860

CPC 1973 · Art. 860

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJDFT e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art860

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