Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VII - Dos Alimentos Provisionais

Art. 852

CPC 1973 · Art. 852

4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/11/2022.

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art852

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