Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VI - Da Produção Antecipada de Provas

Art. 851

CPC 1973 · Art. 851

2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TST, TJAM e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2022.

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art851

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