Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VI - Da Produção Antecipada de Provas

Art. 849

CPC 1973 · Art. 849

38 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art849

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