Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VI - Da Produção Antecipada de Provas

Art. 848

CPC 1973 · Art. 848

12 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art848

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