Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VI - Da Produção Antecipada de Provas

Art. 847

CPC 1973 · Art. 847

4 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/01/2025.

Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art847

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