Art. 847
4 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/01/2025.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
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