Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VI - Da Produção Antecipada de Provas

Art. 846

CPC 1973 · Art. 846

66 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

66 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo19 TST · 13 TJMG · 6 TJPR · 5 TRF3 · 4 TJRS · 3 TJSC · 3 TJPE · 3 TRF1 · 2 TRF5 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TJPB
Ver todos os 66 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art846

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita