Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção III - Da Caução

Art. 836

CPC 1973 · Art. 836

33 acórdãos e 36 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2025.

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I - na execução fundada em título extrajudicial;

II - na reconvenção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art836

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