Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção III - Da Caução

Art. 835

CPC 1973 · Art. 835

40 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

40 acórdãos de TJSC, TRF3 e outros tribunais citam este artigo9 TJSC · 4 TRF3 · 4 TJGO · 3 TJRN · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TRF1 · 2 TST · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJRR
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51 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo34 STJ · 3 TJPR · 2 TJBA · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TRF5 · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art835

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