Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção III - Da Caução

Art. 832

CPC 1973 · Art. 832

471 acórdãos e 144 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.

Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I - se o requerido não contestar;

II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art832

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